Capítulo VII – Conclusões
Por tudo que foi apresentado neste relatório com relação ao histórico da CBS, à legislação pertinente à previdência complementar, e, em especial as constatações feitas pelos Fiscais, Diretor Fiscal e Comissão de Inquérito designados pela SPC, pode-se chegar às seguintes conclusões: I – os valores constantes dos contratos de dívidas referem-se a compromissos passados, assumidos e não integralizados pelos patrocinadores; II – a CSN, durante toda a existência da CBS, foi a responsável pela administração da entidade e pelas decisões tomadas por seus administradores; III – não ser permitida, no momento, qualquer destinação de valor da reserva especial, em função do que estabelece o artigo 11 da Resolução CGPC nº 26/2008; IV – não ter amparo legal destinação de valor de reserva especial exclusivamente para o patrocinador; V – os participantes contribuíram fortemente para o equilíbrio atuarial dos planos – os que se desligaram da CBS ao resgatar apenas as contribuições por eles vertidas e deixar no plano as contribuições vertidas por patrocinadores, e, os que migraram de plano, ao deixar no plano de origem cerca de 61% da reserva matemática que possuíam; VI – os participantes pagaram, compulsoriamente, as contribuições, calculadas atuarialmente, para cobertura dos seus direitos previstos nos planos de benefícios.
Capítulos passados:
– Capítulo I – Histórico;
– Capítulo II – Quadro de Sócios da CBS;
– Capítulo III – Equacionamento do Déficit em 1996 ;
– Capítulo IV – Atuação da SPC – Secretaria de Previdência Complementar na CBS;
– Capítulo V – Contrato de Dívida;
– Capítulo VI – Legislação Sobre Destinação de Superávit.
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