Capítulo VI – Legislação Sobre Destinação de Superávit
Lei 109, de 29 de maio de 2001
A Lei 109 estabelece com relação ao resultado superavitário apurado no plano de benefícios:
Art. 20 – O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento das reservas matemáticas.
§ 1º – Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios. (grifo nosso)
Resolução CGPC nº 18, de 28 de março de 2006
A resolução CGPC nº 18 estabelece nos itens 10 e 11 de seu Anexo a forma de calcular os prazos máximos para amortização de parcela de reserva matemática de benefícios a conceder e não concedidos, não cobertas pelas contribuições normais.
O item 12 do Anexo estabelece que excetua-se do disposto nos itens 10 e 11 o plano de benefício, em manutenção, no qual o prazo para amortização das insuficiências de cobertura tenha sido aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar anteriormente a 5 de setembro de 2002.
Como os Contratos de Dívida de patrocinadores da CBS foram aprovados pela Secretaria de Previdência Complementar, através de Ofícios de 22 e 28 de agosto de2002, AResolução CGPC nº 18 não pode ser utilizada para introduzir qualquer alteração nos contratos.
Não obstante, observa-se que a linguagem da Resolução CGPC nº 18 é no sentido de proporcionalidade entre participantes, assistidos e patrocinadores nas decisões que forem tomadas.
Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008
A Resolução CGPC nº 26, dispõe sobre as condições a serem observadas pelas entidades na destinação de resultados superavitários.
No capítulo “Definições” a resolução 26 define:
Art. 2º – “Considera-se como revisão do plano de benefícios a sua readequação visando restabelecer seu equilíbrio econômico-financeiro e atuarial”.
§ 1º
§ 2º – Para fins desta Resolução, entende-se por:
I –
II –
III – destinação de reserva especial: decisão de EFPC quanto às formas, prazos, valores e condições para utilização da reserva especial, observadas as normas legais e regulamentares. (grifo nosso)
O artigo 11 da Resolução 26 estabelece: “Anteriormente à destinação, serão deduzidos da reserva especial, para fins de cálculo do montante a ser destinado, os valores correspondentes a contratos de confissão de dívida firmados com patrocinadores relativamente, entre outros, a contribuições em atraso, a equacionamento de déficit e a serviço passado”.
O artigo 15 da Resolução 26 estabelece: Para a destinação da reserva especial deverão ser identificados quais montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva do período em que se deu a sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas nesse período. (grifo nosso)
O artigo 20 da Resolução 26 estabelece quanto à utilização da reserva especial:
I –
II –
III – melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador. (grifo nosso)
Confira também:
Capítulos passados:
– Capítulo I – Histórico;
– Capítulo II – Quadro de sócios da CBS;
– Capítulo III – Equacionamento do Déficit em 1996;
– Capítulo IV – Atuação da SPC – Secretaria de Previdência Complementar na CBS;
– Capítulo V – Contratos de Dívida.
Próximos Capítulos:
Posted on: Contrato de Dívida da CSN com a CBS | Tags: Without tags