PREVIC mantém posição sobre os Contratos de Dívida da CSN
Pelo Parecer nº 181 de 26 de novembro de 2012, a Diretoria Técnica da PREVIC, em resposta a consulta feita pela APCBS, confirmou a posição da associação de que a amortização do saldo devedor dos contratos de dívida da CSN, aprovada pelos conselheiros representantes da CSN na CBS, foi feita ilegalmente, pois não observou a legislação da previdência complementar.
A CBS encaminhou à PREVIC, em 21/12/2012, o “Pedido de Reconsideração” do Parecer nº 181, sob a alegação de que os contratos constituem atos jurídicos perfeitos e que regulamentações posteriores à sua celebração, que ocorreu em 28 de junho de 2002, não se aplicam sobre eles, que possuem cláusula de revisão do saldo do valor contratado em função de superávit ou déficit apurado nos planos de benefícios.
A CBS requereu ainda que, caso a PREVIC não acatasse os argumentos apresentados no pedido de reconsideração, ela se manifestasse sobre a possibilidade de retificação das demonstrações contábeis da CBS desde o ano de 2002 e, em cada ano, ela iria utilizando o resultado positivo verificado (em face da valorização da ação da CSN) na amortização do saldo do valor dos contratos.
A PREVIC emitiu dois pareceres sobre o pleito da CBS.
Pelo Parecer nº 025 de 26 de fevereiro de 2013, a Diretoria Técnica da PREVIC não acatou o pedido de reconsideração da CBS e manteve o seu posicionamento constante do Parecer 181 de 26 de novembro de 2012.
Neste parecer a PREVIC mantém a posição de que resultados dos planos referente a anos anteriores, já contabilizados como superávit, não podem ser utilizados, como fez a CBS ao amortizar o saldo devedor dos contratos, pois existe na legislação um procedimento próprio para destinação de superávit. Conclui a PREVIC que amortização do saldo do valor dos contratos só pode ser feita utilizando resultados positivos que ocorrerem nos anos seguintes.
Pelo Parecer nº 037 de 27 de março de 2013, a Diretoria Técnica da PREVIC concluiu que não se vislumbra a possibilidade de aprovação dos procedimentos propostos para revisão dos balanços patrimoniais de 2002 a 2011.
Neste parecer a PREVIC afirma que a CBS fez a opção de não fazer, em anos anteriores, a amortização dos saldos devedores dos contratos de equacionamento de déficit face o desenquadramento em seus investimentos em ações da CSN e conclui “ficam convalidados os entendimentos anteriormente expressos no Parecer nº 25 de 26 de fevereiro de 2013, e no Parecer nº 181 de 26 de novembro de 2012”.
Em 19 de março de 2013 a CBS encaminhou o Recurso Administrativo à Diretoria Colegiada da PREVIC. Neste documento a CBS retorna aos argumentos utilizados em documentos anteriores, dando ênfase ao fato de que os contratos constituem atos jurídicos perfeitos, e que deve prevalecer a cláusula que prevê alteração do saldo devedor dos contratos em função de eventuais déficits ou superávits apurados nos planos.
Este é o último recurso que a CBS pode utilizar junto à PREVIC. Tão logo seja divulgado o parecer da Diretoria Colegiada da PREVIC e se for corroborada as posições da Diretoria Técnica – DITEC, não resta, na área administrativa, qualquer outra medida a ser tomada pela CBS que não seja tornar sem efeito a decisão tomada pelos representantes da CSN na reunião do Conselho Deliberativo da CBS realizada em 04 de junho de 2012.
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