É possível a conversão de tempo de trabalho exercido sob condições especiais após 28/05/1998
O STJ têm entendido que, em virtude das modificações legislativas sobre a possibilidade de conversão de tempo especial, não há mais limite quanto aos períodos passíveis de conversão, tendo o segurado direito à contagem diferenciada em todos os períodos trabalhados sob condições especiais.
O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
Recurso Especial improvido. (5ª Turma, Resp nº 956.110/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007, p. 367)
A possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998.
Recurso especial desprovido. (5ª Turma, Resp nº 1.010.028/RN, rel. Ministra Laurita Vaz, DJE de 07/04/2008, p. 135).











