Contratos de Dívida – PREVIC acata posição da APCBS
Em ofício de 06.12.2012 a Superintendência de Previdência Complementar – PREVIC encaminhou à APCBS o PARECER nº 181/2012 da sua Diretoria Técnica, em resposta à consulta feita pela APCBS sobre a amortização da dívida da CSN com os planos de benefícios – 35% da Média Salarial e Suplementação da Media Salarial – aprovada no Conselho Deliberativo da CBS pelos 6 (seis) conselheiros indicados pela CSN com o voto contrário dos 4 (quatro) conselheiros eleitos pelos participantes.
A APCBS, não concordando com a forma com que foi feita pela CBS a amortização dos contratos de dívida da CSN, contratou a empresa de atuária e jurídica – Rodarte Nogueira, que a assessorou na elaboração de um relatório encaminhado à PREVIC, no qual foi feita consulta sobre a legalidade da decisão do Conselho Deliberativo da CBS, pois, no nosso entender a amortização só poderia ser feita com base em resultados atuariais anuais, e, neste caso, só poderia te sido utilizado o resultado verificado em 2011, e não sobre resultados verificados em anos anteriores já contabilizados nos planos como superávit.
O PARECER elaborado pela Diretoria Técnica da PREVIC, de forma clara, coincide com a posição da APCBS, de que na amortização do contrato de dívida da CSN não foram observados preceitos legais da previdência complementar.
Nas CONCLUSÕES do PARECER a PREVIC define:
“A legislação permite revisão anual do saldo devedor, de contratos com essa previsão, em função dos ganhos e perdas observados nas avaliações atuariais anuais, com base no item 11.2 do Anexo da Resolução nº 18.206 e no artigo 4º da Instrução SPC nº 28/2008. Assim, a revisão pode ser processada ao final de cada exercício, incorporando-se os ganhos e perdas atuariais apurados naquele mesmo exercício”. E concluiu “entendimento esse que consta do Parecer nº 034/2012, que ora ratificamos”.
O parecer 034/2012 a que se refere a PREVIC é o que foi encaminhado à CBS, em resposta a consulta que fez, e que não foi observado por ela, e pelas 3 (três) empresas por ela contratadas para assessorá-la, ao amortizar o valor dos contratos de dívida absorvendo, não o resultado atuarial de 2011, mas os resultados de vários anos que haviam propiciado expressivo superávit nos planos, face valorização do mercado de ações ocorrido no período de 2003 a 2008.
Afirma ainda a PREVIC no PARECER que nos encaminhou:
“Na interpretação da CBS, o Parecer nº 034/2012 permitiria a revisão dos contratos de dívida, data base de 31.12.2011, nos seguintes termos:
a) Plano de suplementação da Média Salarial: completa extinção do valor devido pela CSN – que era no valor de R$440.005.792,99 – com a reversão total da reserva para revisão do plano e reversão de parcela significativa da reserva de contingência, que passou a ser de 4,2% das provisões matemáticas;
b) Plano de 35% da Média Salarial: o saldo devedor que era de R$103.861.706,74 passou a ser de R$31.331.930,35, com a reversão da quase totalidade da reserva de contingência, que era de 20,9% das provisões matemáticas e passou a ser de somente 1% dessas mesmas provisões matemática. A reserva de contingência só não foi zerada em virtude da previsão de se apartar a parcela das reservas relativas aos participantes, isto é, o saldo remanescente seria exatamente a parcela a ser destinada aos participantes no processo em comento”.
Nas CONCLUSÕES do PARECER enviado a APCBS a PREVIC afirma
“A legislação permite a revisão anual do saldo devedor de contratos com essa previsão, em função dos ganhos e perdas observados nas avaliações atuariais anuais, com base no item 11.2 do Anexo da Resolução CGPC nº 18/2006 e no artigo 4º da Instrução SPC nº 28/2008. Assim, a revisão pode ser processada ao final de cada exercício, incorporando-se os ganhos e perdas atuariais apurados naquele mesmo exercício, entendimento esse que consta do Parecer nº 034/2012, que ora ratificamos”.
“Após a eventual incorporação dos ganhos e perdas atuariais, nos contratos sob comento, a constituição da reserva de contingência e, se for o caso, da reserva especial para revisão do plano, deve-se observar o previsto na legislação, conforme estabelecido na Resolução CGPC nº 26/2008, que regulamenta os artigos 20 e 21 da LEI Complementar 109/2001, relativo ao tratamento do resultado superavitário e deficitário dos planos de benefícios – historicamente acumulados e consolidados – estabelecendo ritos próprios e diversos da Resolução CGPC nº 18/2006. Esse entendimento consta dos Relatórios de Fiscalização nº 23 e nº 24, ambos de 2009, que ora ratificamos”. Aqui a PREVIC está se referindo a fiscalizações feitas na CBS.
Como pode ser observado a CBS e as empresas que a assessoraram não observaram devidamente o Parecer da PREVIC sobre a consulta a ela feita pela CBS e nem a legislação ao elaborarem a proposta encaminhada a apreciação do Conselho Deliberativo, e por ele aprovada pelos representantes da CSN, de amortização dos contratos de dívida da CSN com os planos de benefícios – 35% da Média Salarial e Suplementação da Média Salarial – frustrando legítimos interesses dos participantes desses planos.
Nossa expectativa é que a CBS desfaça a amortização feita e proceda conforme estabelecido no Parecer 034/2012 que lhe foi enviado pela PREVIC, agora corroborado por ela no Parecer que nos enviou.
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