Plano de Saúde Bradesco da CSN
Tem sido veiculado recentemente na mídia decisão da justiça do trabalho com relação ao direito de plano de saúde pela CSN dos seus empregados após se desligarem da empresa.
O que foi decidido recentemente na justiça
Os advogados que têm entrado na justiça buscando o direito ao Plano de Saúde Bradesco da CSN obtiveram na justiça a uniformização das decisões judiciais na justiça do trabalho. Antes havia divergência nas sentenças – umas eram favoráveis ao trabalhador outras eram desfavoráveis. Agora todas deverão ser favoráveis.
O que estabelece o Edital de Privatização da CSN
Em sua Comunicação Relevante de 12 de março de 1993 é estabelecido:
CAPÍTULO 4 – INCISO VII – assegurar aos empregados da CSN, FEM, CBS, FUGEMS e APSERVI os direitos e benefícios sociais hoje existentes, inclusive aqueles relativos à previdência complementar, obedecidas, neste aspecto, as obrigações estabelecidas no respectivo Regulamento Básico.
CAPÍTULO 1 – DEFINIÇÕES – Inciso XII – EMPREGADOS: São os empregados da CSN, FEM, CBS, FUGEMS e APSERVI com vínculo empregatício na data da publicação deste EDITAL no Diário Oficial da União e os empregados que tiverem sido admitidos nas mesmas até o encerramento do prazo de reserva das ações que ocorreu em 16/12/92, bem como os aposentados.
Com base nestas obrigações a CSN continuou atendendo através de seu hospital os empregados e os aposentados. Posteriormente ela criou o Plano de Saúde Bradesco. Alguns aposentados têm o plano, outros não.
Situação atual – o que pode e o que não pode ser feito
Os trabalhadores da ativa e os aposentados que se enquadram nas condições estabelecidas na Comunicação Relevante do Edital de Privatização, têm direito ao plano de saúde, mas terão que buscar este direito na justiça do trabalho em até dois anos após seu desligamento da empresa ou na justiça cível em até 10 anos após o desligamento. Passados estes prazos de prescrição não há mais possibilidade de ser buscado o direito na justiça.











